{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16102,"origem":"stj","sha256_origem":"7b3f84e19525ce39e02119d73436f0c2dcc762ac0dffacdc450002f0126f9a83","registro_original":{"id_fonte":"000827802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711936","numero_registro":"202103953245","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E\nTENTADO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS.\n1. \"Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de\ndependência das condutas ilícitas, para que se verifique a\npossibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou\nseja, para aplicação do princípio da consunção\npressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase\nde preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou\nposteriores de outro delito mais grave (HC n. 92.256/PB, Quinta\nTurma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)\" (AgRg\nno HC n. 738.385/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n20/6/2022).\n2. No caso, concluiu o Tribunal local que \"não ocorreu uma sucessão\nde condutas, ou seja, o primeiro delito não foi uma etapa para a\nprática do segundo. Aliás, cabe a observação de que os agentes já\nestavam armados, é o que basta para rejeitar a tese do\ncrime meio\", acrescendo que \"os roubos tiveram momentos consumativos\ndistintos e vítimas e patrimônios diversos (a empresa de segurança\ne o próprio estabelecimento bancário), sendo um caso típico de\nconcurso formal\", não havendo falar-se, assim, na\nexistência de um nexo de dependência entre as condutas ilícitas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSUNÇÃO - NEXO DE DEPENDÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738385>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1a6b52b238be254d27d491761bfdbb516555788c93a8ea60b8aa4d991c10ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
