# Registro público: STJ — 711936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3f84e19525ce39e02119d73436f0c2dcc762ac0dffacdc450002f0126f9a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E
TENTADO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de
dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a
possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou
seja, para aplicação do princípio da consunção
pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase
de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou
posteriores de outro delito mais grave (HC n. 92.256/PB, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)" (AgRg
no HC n. 738.385/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, concluiu o Tribunal local que "não ocorreu uma sucessão
de condutas, ou seja, o primeiro delito não foi uma etapa para a
prática do segundo. Aliás, cabe a observação de que os agentes já
estavam armados, é o que basta para rejeitar a tese do
crime meio", acrescendo que "os roubos tiveram momentos consumativos
distintos e vítimas e patrimônios diversos (a empresa de segurança
e o próprio estabelecimento bancário), sendo um caso típico de
concurso formal", não havendo falar-se, assim, na
existência de um nexo de dependência entre as condutas ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E
TENTADO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS.
1. "Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de
dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a
possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou
seja, para aplicação do princípio da consunção
pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase
de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou
posteriores de outro delito mais grave (HC n. 92.256/PB, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)" (AgRg
no HC n. 738.385/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. No caso, concluiu o Tribunal local que "não ocorreu uma sucessão
de condutas, ou seja, o primeiro delito não foi uma etapa para a
prática do segundo. Aliás, cabe a observação de que os agentes já
estavam armados, é o que basta para rejeitar a tese do
crime meio", acrescendo que "os roubos tiveram momentos consumativos
distintos e vítimas e patrimônios diversos (a empresa de segurança
e o próprio estabelecimento bancário), sendo um caso típico de
concurso formal", não havendo falar-se, assim, na
existência de um nexo de dependência entre as condutas ilícitas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUNÇÃO - NEXO DE DEPENDÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 738385>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
