{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161022,"origem":"stj","sha256_origem":"87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875","registro_original":{"id_fonte":"1453559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3180967","numero_registro":"202600584026","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO\n PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PROVA\n ROBUSTA INEXISTENTE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que\n conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial\n defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º,\n II, do Código Penal) por ausência de exame pericial.\n 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora\n com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e\n sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma\n inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora\n por inexistência de justificativa para a não realização do exame\n pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios\n robustos a evidenciar a escalada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da\n escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser\n mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do\n réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e\n outros meios de prova incontestes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações\n que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou\n outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes\n tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a\n confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167).\n 6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações\n excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I\n e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do\n exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca\n o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras\n de segurança e depoimentos convergentes).\n 7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente\n na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a\n escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o\n que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora.\n 8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e\n inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão\n da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios\n fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial\n direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em\n que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma\n inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum.\n 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de\n exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito\n indireto para fins de manutenção da qualificadora.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP,\n art. 155, § 4º, II.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC,\n relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC,\n relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado\n em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL,\n relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em\n 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL,\n relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\n em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC,\n relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\n TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a552a13178d46155b26680f56c4538e57f2d612cfc050bbd066ccf480e2a2908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
