# Registro público: STJ — 3180967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453559
- **Número de registro na fonte:** 202600584026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial
 defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º,
 II, do Código Penal) por ausência de exame pericial.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora
 com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e
 sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma
 inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora
 por inexistência de justificativa para a não realização do exame
 pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios
 robustos a evidenciar a escalada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
 escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser
 mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do
 réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e
 outros meios de prova incontestes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações
 que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou
 outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes
 tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a
 confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167).
 6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações
 excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I
 e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do
 exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras
 de segurança e depoimentos convergentes).
 7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente
 na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a
 escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o
 que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora.
 8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e
 inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão
 da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial
 direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em
 que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma
 inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum.
 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de
 exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito
 indireto para fins de manutenção da qualificadora.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP,
 art. 155, § 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
 em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO
 PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PROVA
 ROBUSTA INEXISTENTE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial
 defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º,
 II, do Código Penal) por ausência de exame pericial.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora
 com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e
 sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma
 inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora
 por inexistência de justificativa para a não realização do exame
 pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios
 robustos a evidenciar a escalada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
 escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser
 mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do
 réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e
 outros meios de prova incontestes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações
 que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou
 outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes
 tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a
 confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167).
 6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações
 excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I
 e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do
 exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras
 de segurança e depoimentos convergentes).
 7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente
 na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a
 escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o
 que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora.
 8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e
 inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão
 da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial
 direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em
 que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma
 inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum.
 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de
 exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito
 indireto para fins de manutenção da qualificadora.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP,
 art. 155, § 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
 em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875
- **SHA-256 do comentário:** a98c23f6b2ecaa4ba3894bc9ad4e156c095d528a5ec047e48f1200241800952a
