# Registro público: STJ — 3181538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee5ebebeeb9698a858f42d1d9ef4ed18541c954e7ade864ae1f24fa5bdbeadf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou
 organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com
 apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR.
 2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade
 absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula
 Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de
 dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de
 custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP,
 afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios
 e a rastreabilidade.
 3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade
 da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios
 das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para
 aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de
 prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art.
 40, I, da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos
 relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no
 qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa,
 configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a
 158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição
 concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento
 substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações
 telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos
 específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante
 14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos
 quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de
 implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei
 9.296/1996.
 7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e
 não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de
 defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso
 integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente
 eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou
 prova específica colhida fora dos prazos autorizados.
 8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
 não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser
 examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao
 julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento
 substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi
 coletado e o que é apresentado em juízo.
 9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de
 comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans
 grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos
 acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo.
 10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial,
 com documentação dos períodos em autos circunstanciados e
 disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação
 concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório
 específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes
 autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com
 possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14,
 sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos
 quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2.
 A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática;
 o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso
 concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A
 ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do
 CPP).Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F,
 563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS
 MÍDIAS DIGITAIS E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14.
 CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou
 organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com
 apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR.
 2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade
 absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula
 Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de
 dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de
 custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP,
 afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios
 e a rastreabilidade.
 3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade
 da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios
 das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para
 aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de
 prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art.
 40, I, da Lei 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos
 relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no
 qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa,
 configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a
 158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição
 concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento
 substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações
 telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos
 específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante
 14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos
 quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de
 implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei
 9.296/1996.
 7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e
 não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de
 defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso
 integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente
 eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou
 prova específica colhida fora dos prazos autorizados.
 8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
 não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser
 examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao
 julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento
 substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi
 coletado e o que é apresentado em juízo.
 9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de
 comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans
 grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos
 acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo.
 10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial,
 com documentação dos períodos em autos circunstanciados e
 disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação
 concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório
 específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes
 autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com
 possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14,
 sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos
 quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2.
 A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática;
 o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso
 concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A
 ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do
 CPP).Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F,
 563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
