# Registro público: STJ — 3187692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a715715eb15326dd10df9f6ee7c7eea5c86cd94de80a82d6d06d80454dadffd2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
 indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284
 do STF).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a
 indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e
 a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da
 Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
 vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais
 federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela
 parte agravante.
 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
 entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
 argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
 consumativa.
 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
 tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
 recursos, é descabido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige a indicação
 precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados,
 sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a
 exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
 entende correto."
 Dispositivo relevante citado:  STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe
 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe
 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.6.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS
 VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
 indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284
 do STF).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a
 indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e
 a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da
 Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
 vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais
 federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela
 parte agravante.
 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
 entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
 argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
 consumativa.
 6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
 tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
 recursos, é descabido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige a indicação
 precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados,
 sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a
 exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
 entende correto."
 Dispositivo relevante citado:  STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe
 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe
 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
