{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161028,"origem":"stj","sha256_origem":"be482dc1b8372ba485e8702327f6de40308e661ed6492b495dee1757a54173d1","registro_original":{"id_fonte":"1453565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3187787","numero_registro":"202600699007","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A\n ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com\n fundamento na Súmula 7/STJ.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.\n 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que\n evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg\n de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade\n de acesso a arma de fogo.\n 3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia\n exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,\n alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a\n atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem\n afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não\n demonstra habitualidade delitiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula\n 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar\n a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a\n atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de\n pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos\n fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento\n pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são\n cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de\n dedicação a atividades criminosas ou integração a organização\n criminosa.\n 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos\n autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com\n a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram\n juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico\n privilegiado.\n 7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n 8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice\n sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já\n apreciados pelas instâncias ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para\n reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos\n concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A\n apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do\n caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o\n tráfico privilegiado.\n Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\n Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,\n Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta\n Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,\n j. 23.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"302ee24dcd7031a1f048cf873a58db945a9fb4f9ce0148961442102939b508fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be482dc1b8372ba485e8702327f6de40308e661ed6492b495dee1757a54173d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
