# Registro público: STJ — 3187787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be482dc1b8372ba485e8702327f6de40308e661ed6492b495dee1757a54173d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453565
- **Número de registro na fonte:** 202600699007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que
 evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg
 de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade
 de acesso a arma de fogo.
 3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia
 exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,
 alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a
 atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem
 afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não
 demonstra habitualidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a
 atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos
 fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento
 pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são
 cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de
 dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
 criminosa.
 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
 autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com
 a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram
 juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico
 privilegiado.
 7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice
 sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já
 apreciados pelas instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
 reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos
 concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A
 apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do
 caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o
 tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,
 Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta
 Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,
 j. 23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que
 evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg
 de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade
 de acesso a arma de fogo.
 3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia
 exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,
 alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a
 atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem
 afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não
 demonstra habitualidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a
 atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos
 fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento
 pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são
 cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de
 dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
 criminosa.
 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
 autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com
 a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram
 juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico
 privilegiado.
 7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice
 sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já
 apreciados pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
 reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos
 concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A
 apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do
 caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o
 tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,
 Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta
 Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,
 j. 23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be482dc1b8372ba485e8702327f6de40308e661ed6492b495dee1757a54173d1
- **SHA-256 do comentário:** 56e492ebc97ad8b39d8cdbdbea51488eca7f66de0bcbb1ca10f819cfdb19028f
