# Registro público: STJ — 3190911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff94178149ea8e6d57cb5e4c5259227809f36b78240ae9e299f55749b5f36f80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453567
- **Número de registro na fonte:** 202600768320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido
 intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos
 arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.
 2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a
 intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender
 a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos
 de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa
 quanto ao ato, sem insurgência imediata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima
 surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial,
 acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do
 art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo
 (art. 563 do CPP) e se houve preclusão.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
 suficiência probatória para a condenação é possível em recurso
 especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de
 pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa
 habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial
 quando não identificados elementos concretos que infirmem a
 idoneidade da intermediação.
 6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi
 instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza
 preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de
 demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no
 caso.
 7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório
 produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do
 julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP,
 art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020,
 DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
 18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OUVIDA DE VÍTIMA SURDA-MUDA. INTERMEDIAÇÃO POR GENITORA.
 PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido
 intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos
 arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.
 2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a
 intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender
 a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos
 de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa
 quanto ao ato, sem insurgência imediata.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima
 surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial,
 acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do
 art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo
 (art. 563 do CPP) e se houve preclusão.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
 suficiência probatória para a condenação é possível em recurso
 especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de
 pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa
 habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial
 quando não identificados elementos concretos que infirmem a
 idoneidade da intermediação.
 6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi
 instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza
 preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de
 demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no
 caso.
 7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório
 produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do
 julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP,
 art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020,
 DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
 18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff94178149ea8e6d57cb5e4c5259227809f36b78240ae9e299f55749b5f36f80
- **SHA-256 do comentário:** 343b2bedc4b0712234b19e9ba613488e98afc8d5d34fa52de37fc823e84ef26e
