# Registro público: STJ — 738495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e28fd5f665ee701e93bc7f8daeefeb84d3b60da5c65431b4fc28c660eed4c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319/CPP. APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal." (AgRg no HC n. 743.007/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apresentou a sentença fundamentação idônea relativa à
denegação de recorrer em liberdade, isso porque integra o ora
agravante "poderosa organização criminosa, responsável pelo tráfico
de drogas em grande escala, circunstância que causa grave
risco à ordem pública", facção essa que congrega, de acordo com a
denúncia, 27 pessoas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 - CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319/CPP. APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal." (AgRg no HC n. 743.007/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022).
2. No caso, apresentou a sentença fundamentação idônea relativa à
denegação de recorrer em liberdade, isso porque integra o ora
agravante "poderosa organização criminosa, responsável pelo tráfico
de drogas em grande escala, circunstância que causa grave
risco à ordem pública", facção essa que congrega, de acordo com a
denúncia, 27 pessoas. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 - CPP).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
