# Registro público: STJ — 3199334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e483da2be8f581266294e642812c9a11505c03c7db3b5860ae99550c28e5e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453572
- **Número de registro na fonte:** 202600860445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
 provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a
 sentença.
 2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de
 ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio
 qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão
 corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com
 fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por
 entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e
 imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte
 local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia
 duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido
 ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para
 restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões
 plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com
 submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório
 no recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania
 dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do
 CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta
 manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam
 por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios
 produzidos em plenário.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
 pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para
 substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso
 especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para
 infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação
 do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite
 quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente
 contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de
 substituição do convencimento dos jurados.
 7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e
 respaldadas em elementos probatórios não configura decisão
 manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do
 veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).
 8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP
 ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese
 defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do
 Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza
 excepcional do controle judicial do veredicto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593,
 III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão
 manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do
 convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo
 Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões
 plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a
 cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
 483, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC
 900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
 QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELAÇÃO
 MINISTERIAL. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
 EXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO APROFUNDADA
 DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
 RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
 provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a
 sentença.
 2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de
 ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio
 qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão
 corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com
 fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por
 entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e
 imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte
 local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia
 duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido
 ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para
 restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões
 plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com
 submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório
 no recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania
 dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do
 CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta
 manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam
 por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios
 produzidos em plenário.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
 pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para
 substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso
 especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para
 infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação
 do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite
 quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente
 contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de
 substituição do convencimento dos jurados.
 7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e
 respaldadas em elementos probatórios não configura decisão
 manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do
 veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).
 8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP
 ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese
 defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do
 Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza
 excepcional do controle judicial do veredicto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593,
 III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão
 manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do
 convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo
 Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões
 plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a
 cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
 483, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC
 900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32e483da2be8f581266294e642812c9a11505c03c7db3b5860ae99550c28e5e1
- **SHA-256 do comentário:** 926b1aaf825c4b8b41b05e8a9f85d362c826da434118a52f68aaa38b2c6694f3
