# Registro público: STJ — 3201765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453573
- **Número de registro na fonte:** 202600921023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do
 CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se
 apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se
 a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal
 de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a
 intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em
 dias corridos (CPP, art. 798).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em
 matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza
 peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais
 entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em
 dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o
 termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso
 21/01/2026.
 5.  O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026
 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de
 causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema
 eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela
 ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente
 quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
 1.003, § 6º), queda-se inerte.
 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias
 corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende
 apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a
 prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo
 inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação
 de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige
 comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da
 internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no
 ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
 6º).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003,
 § 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
 Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN
 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS
 (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE
 DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do
 CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se
 apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se
 a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal
 de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a
 intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em
 dias corridos (CPP, art. 798).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em
 matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza
 peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais
 entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em
 dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o
 termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso
 21/01/2026.
 5.  O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026
 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de
 causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema
 eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela
 ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente
 quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
 1.003, § 6º), queda-se inerte.
 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias
 corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende
 apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a
 prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo
 inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação
 de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige
 comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da
 internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no
 ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
 6º).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003,
 § 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
 Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN
 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74
- **SHA-256 do comentário:** c097a872a12ac4ff8d3cccf8e6adfeb71718262ebb51a4fe9caf38111203abd8
