# Registro público: STJ — 3205458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453578
- **Número de registro na fonte:** 202600969267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de
 auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades
 laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre
 maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo
 apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão
 em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e
 13 dias-multa.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente
 em informar a cessação da inaptidão laboral para manter
 indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta
 Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso
 especial.
 4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando
 ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade
 administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo
 essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do
 retorno ao labor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em
 comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de
 auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para
 caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal
 do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade
 administrativa por ausência de ardil.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado
 desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da
 incapacidade laboral.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência
 das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
 que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos
 requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o
 crime de estelionato previdenciário.
 9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no
 silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar
 alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo
 o ente público em erro para auferir vantagem ilícita.
 10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto
 previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade
 laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na
 tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal.
 11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a
 tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra
 alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício
 após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do
 retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento
 indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do
 Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em
 silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A
 revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à
 jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN
 de 03.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO EM COMUNICAR RETORNO AO
 TRABALHO. DOLO ESPECÍFICO E FRAUDE CONFIGURADOS. ERRO DE TIPO
 AFASTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de
 auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades
 laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre
 maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo
 apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão
 em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e
 13 dias-multa.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente
 em informar a cessação da inaptidão laboral para manter
 indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta
 Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso
 especial.
 4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando
 ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade
 administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo
 essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do
 retorno ao labor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em
 comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de
 auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para
 caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal
 do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade
 administrativa por ausência de ardil.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado
 desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da
 incapacidade laboral.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência
 das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
 que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos
 requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o
 crime de estelionato previdenciário.
 9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no
 silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar
 alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo
 o ente público em erro para auferir vantagem ilícita.
 10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto
 previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade
 laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na
 tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal.
 11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a
 tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra
 alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício
 após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do
 retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento
 indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do
 Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em
 silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A
 revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à
 jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN
 de 03.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86
- **SHA-256 do comentário:** c31df49a9d57218e6d15472d5e483ef669a5b32f3f9b0bc9d16390505982ac12
