# Registro público: STJ — 3206129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453579
- **Número de registro na fonte:** 202600991061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
 que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da
 arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a
 comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como
 ocorreu no caso.
 2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da
 prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no
 acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ
 e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de
 arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a
 comprovar que não se tratava de réplica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma
 do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado,
 sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de
 aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência
 de apreensão e perícia da arma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
 condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as
 fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro
 corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases
 e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em
 conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente
 para embasar a condenação do agravante.
 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não
 exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de
 prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima,
 no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
 matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
 hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e
 autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego
 de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam
 outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CP, art. 157,
 § 2º-A, I .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
 DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;
 STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador
 convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira
 Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe
 18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APREENSÃO E
 PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
 que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da
 arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a
 comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como
 ocorreu no caso.
 2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da
 prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no
 acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ
 e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de
 arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a
 comprovar que não se tratava de réplica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma
 do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado,
 sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de
 aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência
 de apreensão e perícia da arma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
 condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as
 fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro
 corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases
 e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em
 conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente
 para embasar a condenação do agravante.
 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não
 exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de
 prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima,
 no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
 matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
 hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e
 autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego
 de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam
 outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CP, art. 157,
 § 2º-A, I .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
 DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;
 STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador
 convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira
 Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe
 18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5
- **SHA-256 do comentário:** 99a99c8e06dd875875a1297eda33247cc0d4b9531d049ea64562c8a4abf1f591
