# Registro público: STJ — 3207841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453582
- **Número de registro na fonte:** 202601010378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da
 Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
 da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo
 analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou
 adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de
 fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os
 fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria
 devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que
 exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos
 legais supostamente violados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes
 citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da
 Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
 da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo
 analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou
 adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de
 fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os
 fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria
 devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que
 exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos
 legais supostamente violados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes
 citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552
- **SHA-256 do comentário:** 890d6b3e80eecef4e856cf0bb2ccd63d1000dabe7320c753ff64ba403a604867
