# Registro público: STJ — 3208318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ab5cd69a0f98a4fa58f247e43914f59acbc9c83087ad122afcbd59aceb346e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453583
- **Número de registro na fonte:** 202601027930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
 manejado para reformar acórdão que, em revisão criminal, absolveu o
 réu com fundamento no art. 621, I, do CPP.
 2. Fato relevante. De maneira detalhada e bem fundamentada, o
 acórdão recorrido apontou a contrariedade da condenação às
 evidências dos autos, destacando: apoio exclusivo em elementos
 indiretos e extrajudiciais não corroborados em juízo; ausência de
 ouvida de testemunha essencial; inconsistências de depoimentos
 policiais sem confirmação por outras provas; falhas investigativas
 (perda de chance probatória e ausência de perícias em veículo e
 pessoa).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal
 fundada no art. 621, I, do CPP, é legítimo o controle do raciocínio
 probatório da condenação.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária motivou de forma específica a contrariedade
 da condenação às evidências dos autos, descrevendo diversas falhas
 investigativas e perda de chance probatória, além da ausência de
 corroboração judicial dos indícios extrajudiciais, o que se amolda
 ao art. 621, I, do CPP.
 6. A revisão criminal pode comportar esse controle do raciocínio
 probatório da condenação, conforme as peculiaridades do caso
 concreto.
 7. A reforma do acórdão revisional, nas premissas apresentadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
 via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de restabelecimento de condenação, quando o acórdão
 revisional se assenta em motivada contrariedade às evidências dos
 autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, I; CPP, art. 615, § 1º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.
 621, I, DO CPP. CONTROLE DO RACIOCÍNIO PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
 LIMITES DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
 manejado para reformar acórdão que, em revisão criminal, absolveu o
 réu com fundamento no art. 621, I, do CPP.
 2. Fato relevante. De maneira detalhada e bem fundamentada, o
 acórdão recorrido apontou a contrariedade da condenação às
 evidências dos autos, destacando: apoio exclusivo em elementos
 indiretos e extrajudiciais não corroborados em juízo; ausência de
 ouvida de testemunha essencial; inconsistências de depoimentos
 policiais sem confirmação por outras provas; falhas investigativas
 (perda de chance probatória e ausência de perícias em veículo e
 pessoa).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal
 fundada no art. 621, I, do CPP, é legítimo o controle do raciocínio
 probatório da condenação.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A instância ordinária motivou de forma específica a contrariedade
 da condenação às evidências dos autos, descrevendo diversas falhas
 investigativas e perda de chance probatória, além da ausência de
 corroboração judicial dos indícios extrajudiciais, o que se amolda
 ao art. 621, I, do CPP.
 6. A revisão criminal pode comportar esse controle do raciocínio
 probatório da condenação, conforme as peculiaridades do caso
 concreto.
 7. A reforma do acórdão revisional, nas premissas apresentadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
 via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de restabelecimento de condenação, quando o acórdão
 revisional se assenta em motivada contrariedade às evidências dos
 autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, I; CPP, art. 615, § 1º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8ab5cd69a0f98a4fa58f247e43914f59acbc9c83087ad122afcbd59aceb346e
- **SHA-256 do comentário:** 5d4dbbb55a59e9d46db50f91d456bd132489a4c66fc2f95dd3466d63cd50bf70
