{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161046,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8964367d2033d6bbb8d8b6151fd1b8ded6466e505e9bf02740c2e8758af6e1","registro_original":{"id_fonte":"1453584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3209428","numero_registro":"202601045458","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento\n ao recurso especial na parte conhecida, mantendo a condenação pelo\n art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a incidência da Súmula 7/STJ,\n reputando idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime e\n adequado o regime inicial fechado.\n 2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu associação\n estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico\n internacional de cocaína por meio do Terminal de Contêineres de\n Paranaguá (TCP), com apreensão aproximada de 6 toneladas no período,\n atuação do Recorrente como caminhoneiro responsável por ingressar\n carregamentos ilícitos no TCP, vínculo com o grupo revelado por uso\n de veículo ligado à organização e confissão judicial de envolvimento\n reiterado entre março e agosto de 2021, evidenciando vínculo\n permanente e estável com a ORCRIM.\n 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a\n condenação por organização criminosa. No recurso especial, a\n pretensão de desclassificação foi obstada por demandar reexame do\n acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a dosimetria foi\n preservada, com pena-base acima do mínimo em razão da vetorial\n circunstâncias do crime e fixação de regime inicial fechado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a\n desclassificação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 35,\n caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de\n provas ou se é possível por mera revaloração jurídica dos fatos\n incontroversos; (ii) a valoração negativa da vetorial circunstâncias\n do crime foi idônea ou se se baseou em elementos inerentes ao tipo\n e em dados não individualizados, com desproporcionalidade do\n acréscimo de 7 meses na pena-base; e (iii) o regime inicial fechado\n pode ser fixado com pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos\n diante da existência de circunstância judicial desfavorável.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A desclassificação para associação para o tráfico exigiria\n revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão\n das instâncias ordinárias quanto à estrutura organizada, divisão de\n tarefas e vínculo estável do Recorrente com a ORCRIM, providência\n vedada pela Súmula 7/STJ.\n 6. Os requisitos do art. 1º, § 1º, e a conduta típica do art. 2º da\n Lei nº 12.850/2013 foram reconhecidos com base em elementos\n concretos (atuação no TCP, quantidade expressiva de droga, divisão\n de tarefas e confissão de envolvimento no período), de modo que a\n revisão do enquadramento penal demandaria reexame de provas.\n 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o\n modus operandi sofisticado (método \"RIP ON\" com ocultação em\n contêiner de carga lícita destinada à exportação), a magnitude da\n empreitada e o potencial de prejuízo a terceiros e à atuação estatal\n denotam maior gravidade concreta, legitimando a elevação da\n pena-base.\n 8. Não há critério matemático impositivo para a primeira fase da\n dosimetria; frações como 1/8 ou 1/6 são parâmetros orientadores. O\n acréscimo de 7 meses, diante de uma vetorial negativa, mostra-se\n proporcional e fundamentado, ausente flagrante ilegalidade apta a\n ensejar intervenção excepcional.\n 9. Mantida pena definitiva superior a 4 anos e havendo circunstância\n judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo, é\n autorizado o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, nos\n termos do art. 33, § 2º, \"b\", c/c § 3º, do Código Penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em recurso especial, a desclassificação da condenação por\n organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) para associação para o\n tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, I) demanda\n reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É\n legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o\n modus operandi revela sofisticação e maior gravidade concreta,\n admitindo-se aumento proporcional da pena-base sem critério\n matemático impositivo, desde que fundamentado. 3. A existência de\n circunstância judicial desfavorável que eleva a pena-base acima do\n mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,\n inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e\n inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 3º).\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei nº 11.343/2006,\n art. 35, caput, e art. 40, I; CP, art. 59, art. 33, § 2º, \"b\", e §\n 3º; Súmula 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG,\n Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.020.398/SP, Quinta\n Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma,\n j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.085.593/PR, Quinta Turma, j.\n 03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j.\n 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, j.\n 6.05.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12a926e579c30322f0a37620f886099aa5289de1b9de5a27f268bb0cf1118635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b8964367d2033d6bbb8d8b6151fd1b8ded6466e505e9bf02740c2e8758af6e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
