# Registro público: STJ — 3213784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7bd62c14303faaf857fbe734409748d94afd6d83df6af403e65bae823e754b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453587
- **Número de registro na fonte:** 202601131341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes
 (CP, art. 157, § 2º, II).
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante
 e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial
 (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia
 (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência
 probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e
 VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP,
 art. 157, § 2º, II).
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações
 defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão
 quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de
 algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com
 jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
 (ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam
 nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das
 provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
 (iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts.
 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou
 exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber
 se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do
 in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a
 majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos
 elementos colhidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da
 parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso
 especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria
 óbice na Súmula 7/STJ.
 6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante
 fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
 A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração
 inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se
 pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a
 revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
 7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta
 nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade
 probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo
 quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes,
 colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo
 concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem
 o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
 8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os
 demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para
 sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por
 insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo,
 configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do
 acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova
 da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a
 demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na
 empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas
 instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso
 especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da
 Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo
 causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência
 policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a
 exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica
 exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a
 confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar
 a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando
 coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para
 embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
 Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II)
 quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;
 CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;
 CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no
 AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp
 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG,
 Quinta Turma, j. 20.06.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA
 POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes
 (CP, art. 157, § 2º, II).
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante
 e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial
 (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia
 (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência
 probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e
 VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP,
 art. 157, § 2º, II).
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações
 defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão
 quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de
 algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com
 jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
 (ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam
 nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das
 provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
 (iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts.
 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou
 exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber
 se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do
 in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a
 majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos
 elementos colhidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da
 parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso
 especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria
 óbice na Súmula 7/STJ.
 6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante
 fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
 A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração
 inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se
 pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a
 revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
 7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta
 nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade
 probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo
 quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes,
 colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo
 concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem
 o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
 8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os
 demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para
 sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por
 insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo,
 configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do
 acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova
 da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a
 demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na
 empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas
 instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso
 especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da
 Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo
 causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência
 policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a
 exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica
 exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a
 confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar
 a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando
 coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para
 embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
 Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II)
 quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;
 CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;
 CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no
 AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp
 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG,
 Quinta Turma, j. 20.06.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f7bd62c14303faaf857fbe734409748d94afd6d83df6af403e65bae823e754b
- **SHA-256 do comentário:** 22dd0d88634e3d3f685f9d12b0689ee9c3160ee4490e57226f7771f77cd481ac
