{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161050,"origem":"stj","sha256_origem":"d42672bc21fb5b2796bb5cd92138df7a777cc63cb1d199bc59b54dea39c2d6d8","registro_original":{"id_fonte":"1453588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3217480","numero_registro":"202601176037","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA\n CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION AFASTADA. ENCONTRO\n FORTUITO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\n especial.\n 2. Pedido. Pretensão de reconhecimento da nulidade do mandado de\n busca e apreensão, por suposta violação aos arts. 240, § 1º, 243,\n II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de:\n (i) amparo exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de\n diligências preliminares idôneas; (ii) ausência de menção ao nome do\n agravante na fundamentação; (iii) autorização para diligência em\n dois endereços distintos, configurando fishing expedition; e (iv)\n desvinculação entre a justificativa da representação policial e o\n objeto autorizado, com apreensão de arma de fogo por desvio de\n finalidade.\n 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a validade da\n ordem, assentando que a denúncia anônima foi corroborada por\n monitoramento e vigilância, com elementos que demonstraram fundadas\n razões para a medida, e que a revisão das premissas fáticas\n demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240,\n § 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o mandado\n de busca e apreensão domiciliar é nulo quando: (i) baseado em\n denúncia anônima não corroborada; (ii) proferido com fundamentação\n concisa que não menciona o nome do investigado e autoriza\n cumprimento em dois endereços; (iii) resulta em apreensão de objeto\n diverso do foco investigativo, apontando desvio de finalidade; e\n (iv) demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as\n premissas adotadas pelo acórdão recorrido.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas;\n contudo, quando corroborada por diligências preliminares que\n confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado\n de busca e apreensão, presentes fundadas razões.\n 6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente\n fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em\n investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a\n ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem\n quando a representação individualiza os alvos e endereços.\n 7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao\n investigado não configura fishing expedition, revelando providência\n proporcional e adequada à eficácia da diligência.\n 8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo)\n durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é\n legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando\n respeitados os limites da autorização judicial original.\n 9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial\n pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no\n acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de\n diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n 10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o\n agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o\n desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao\n princípio da dialeticidade recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências\n preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão\n domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a\n fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não\n exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o\n individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço\n vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando\n justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova\n decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente\n autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso\n especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a\n suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 315, § 2º;\n CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.190/ES, Sexta Turma, j.\n 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Quinta Turma, j.\n 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022;\n STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg\n no REsp 2.022.620/AC, Sexta Turma, j. 02.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d0d3cee7bcb7d358f2d60eb467354f30c2ce5d20f939925c5c369ace25dfa26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d42672bc21fb5b2796bb5cd92138df7a777cc63cb1d199bc59b54dea39c2d6d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
