# Registro público: STJ — 3217480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42672bc21fb5b2796bb5cd92138df7a777cc63cb1d199bc59b54dea39c2d6d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453588
- **Número de registro na fonte:** 202601176037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Pedido. Pretensão de reconhecimento da nulidade do mandado de
 busca e apreensão, por suposta violação aos arts. 240, § 1º, 243,
 II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de:
 (i) amparo exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de
 diligências preliminares idôneas; (ii) ausência de menção ao nome do
 agravante na fundamentação; (iii) autorização para diligência em
 dois endereços distintos, configurando fishing expedition; e (iv)
 desvinculação entre a justificativa da representação policial e o
 objeto autorizado, com apreensão de arma de fogo por desvio de
 finalidade.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a validade da
 ordem, assentando que a denúncia anônima foi corroborada por
 monitoramento e vigilância, com elementos que demonstraram fundadas
 razões para a medida, e que a revisão das premissas fáticas
 demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240,
 § 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o mandado
 de busca e apreensão domiciliar é nulo quando: (i) baseado em
 denúncia anônima não corroborada; (ii) proferido com fundamentação
 concisa que não menciona o nome do investigado e autoriza
 cumprimento em dois endereços; (iii) resulta em apreensão de objeto
 diverso do foco investigativo, apontando desvio de finalidade; e
 (iv) demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as
 premissas adotadas pelo acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas;
 contudo, quando corroborada por diligências preliminares que
 confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado
 de busca e apreensão, presentes fundadas razões.
 6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente
 fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em
 investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a
 ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem
 quando a representação individualiza os alvos e endereços.
 7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao
 investigado não configura fishing expedition, revelando providência
 proporcional e adequada à eficácia da diligência.
 8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo)
 durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é
 legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando
 respeitados os limites da autorização judicial original.
 9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial
 pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no
 acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de
 diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o
 agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o
 desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao
 princípio da dialeticidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
 preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão
 domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a
 fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não
 exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o
 individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço
 vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando
 justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova
 decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente
 autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso
 especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a
 suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 315, § 2º;
 CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.190/ES, Sexta Turma, j.
 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Quinta Turma, j.
 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022;
 STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg
 no REsp 2.022.620/AC, Sexta Turma, j. 02.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
 CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION AFASTADA. ENCONTRO
 FORTUITO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Pedido. Pretensão de reconhecimento da nulidade do mandado de
 busca e apreensão, por suposta violação aos arts. 240, § 1º, 243,
 II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de:
 (i) amparo exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de
 diligências preliminares idôneas; (ii) ausência de menção ao nome do
 agravante na fundamentação; (iii) autorização para diligência em
 dois endereços distintos, configurando fishing expedition; e (iv)
 desvinculação entre a justificativa da representação policial e o
 objeto autorizado, com apreensão de arma de fogo por desvio de
 finalidade.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a validade da
 ordem, assentando que a denúncia anônima foi corroborada por
 monitoramento e vigilância, com elementos que demonstraram fundadas
 razões para a medida, e que a revisão das premissas fáticas
 demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240,
 § 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o mandado
 de busca e apreensão domiciliar é nulo quando: (i) baseado em
 denúncia anônima não corroborada; (ii) proferido com fundamentação
 concisa que não menciona o nome do investigado e autoriza
 cumprimento em dois endereços; (iii) resulta em apreensão de objeto
 diverso do foco investigativo, apontando desvio de finalidade; e
 (iv) demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as
 premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas;
 contudo, quando corroborada por diligências preliminares que
 confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado
 de busca e apreensão, presentes fundadas razões.
 6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente
 fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em
 investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a
 ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem
 quando a representação individualiza os alvos e endereços.
 7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao
 investigado não configura fishing expedition, revelando providência
 proporcional e adequada à eficácia da diligência.
 8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo)
 durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é
 legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando
 respeitados os limites da autorização judicial original.
 9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial
 pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no
 acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de
 diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o
 agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o
 desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
 preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão
 domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a
 fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não
 exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o
 individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço
 vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando
 justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova
 decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente
 autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso
 especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a
 suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 315, § 2º;
 CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.190/ES, Sexta Turma, j.
 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Quinta Turma, j.
 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022;
 STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg
 no REsp 2.022.620/AC, Sexta Turma, j. 02.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3217480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d42672bc21fb5b2796bb5cd92138df7a777cc63cb1d199bc59b54dea39c2d6d8
- **SHA-256 do comentário:** 17cd7a33fd194f92bbf28ea3e94f7793dae12abee787ac7843f56f6fc7944e4a
