# Registro público: STJ — 3218221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626218acb91fc56859a4996af57fa595c93abde199e95ac3e61bd6949cf09a95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453590
- **Número de registro na fonte:** 202601196170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo para conhecer em parte de recurso especial dos
 agravados, deu-lhe provimento nessa extensão para fixar o regime
 inicial semiaberto no resgate da reprimenda.
 2. Reconhecida a primariedade dos agravados, a decisão monocrática
 afastou a imposição de regime fechado por ausência de motivação
 concreta idônea, aplicando o art. 33 do Código Penal e privilegiando
 solução menos gravosa compatível com os princípios da
 individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta
 já considerada na pena-base pode, por si, justificar a imposição de
 regime inicial fechado, quando a pena definitiva é de 2 anos e não
 há reincidência, ou se deve prevalecer regime menos gravoso à luz do
 art. 33 do Código Penal e dos princípios da individualização,
 proporcionalidade e vedação ao excesso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta das condutas foi devidamente sopesada na
 primeira fase da dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade
 e exasperação da pena-base em 1/4.
 5. A pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, aliada à ausência
 de reincidência, recomenda regime inicial menos gravoso, conforme
 art. 33 do Código Penal, inexistindo motivação concreta idônea para
 a excepcional fixação de regime fechado.
 6. O regime semiaberto revela-se compatível com os princípios da
 individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao
 excesso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33
 do Código Penal e os princípios da individualização,
 proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime
 semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência
 e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 33; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.851.697/SP, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
 INICIAL. PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo para conhecer em parte de recurso especial dos
 agravados, deu-lhe provimento nessa extensão para fixar o regime
 inicial semiaberto no resgate da reprimenda.
 2. Reconhecida a primariedade dos agravados, a decisão monocrática
 afastou a imposição de regime fechado por ausência de motivação
 concreta idônea, aplicando o art. 33 do Código Penal e privilegiando
 solução menos gravosa compatível com os princípios da
 individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta
 já considerada na pena-base pode, por si, justificar a imposição de
 regime inicial fechado, quando a pena definitiva é de 2 anos e não
 há reincidência, ou se deve prevalecer regime menos gravoso à luz do
 art. 33 do Código Penal e dos princípios da individualização,
 proporcionalidade e vedação ao excesso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A gravidade concreta das condutas foi devidamente sopesada na
 primeira fase da dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade
 e exasperação da pena-base em 1/4.
 5. A pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, aliada à ausência
 de reincidência, recomenda regime inicial menos gravoso, conforme
 art. 33 do Código Penal, inexistindo motivação concreta idônea para
 a excepcional fixação de regime fechado.
 6. O regime semiaberto revela-se compatível com os princípios da
 individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao
 excesso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33
 do Código Penal e os princípios da individualização,
 proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime
 semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência
 e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 33; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.851.697/SP, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 626218acb91fc56859a4996af57fa595c93abde199e95ac3e61bd6949cf09a95
- **SHA-256 do comentário:** 156f145d3c5e174a6f6f25f61b77b68c419b24c51a834769ac33c85c25c34aeb
