{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161053,"origem":"stj","sha256_origem":"23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526","registro_original":{"id_fonte":"1453591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3218221","numero_registro":"202601196170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL\n DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO\n DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE\n DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\n especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o\n regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa\n ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo\n constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,\n diante de circunstâncias concretas que revelam maior\n reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;\n (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para\n a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é\n possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o\n comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base\n ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos\n concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que\n dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com\n base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos\n demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e\n se é possível a fixação de regime inicial mais brando.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente\n fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência\n exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício\n para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo\n do acusado.\n 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade\n motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório\n para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas\n que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da\n culpabilidade sem bis in idem.\n 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à\n vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo\n beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há\n provocação legítima apta a justificar mitigação.\n 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a\n defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,\n depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de\n afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela\n presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não\n havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não\n constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da\n culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas\n que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério\n matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O\n comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode\n favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que\n justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo\n fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda\n revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz\n da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:\n Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,\n II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,\n Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14c96c5743e82f349738c8b14a6d530e474f623a381f0bc037b39e76b0c33504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
