# Registro público: STJ — 3218221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453591
- **Número de registro na fonte:** 202601196170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o
 regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa
 ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo
 constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,
 diante de circunstâncias concretas que revelam maior
 reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;
 (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para
 a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é
 possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o
 comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base
 ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos
 concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com
 base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e
 se é possível a fixação de regime inicial mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente
 fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência
 exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício
 para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo
 do acusado.
 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade
 motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório
 para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas
 que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da
 culpabilidade sem bis in idem.
 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à
 vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo
 beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há
 provocação legítima apta a justificar mitigação.
 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a
 defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,
 depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de
 afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela
 presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não
 havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não
 constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da
 culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas
 que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério
 matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O
 comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode
 favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que
 justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo
 fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz
 da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,
 II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
 DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO
 DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE
 DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o
 regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa
 ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo
 constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,
 diante de circunstâncias concretas que revelam maior
 reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;
 (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para
 a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é
 possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o
 comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base
 ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos
 concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com
 base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e
 se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente
 fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência
 exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício
 para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo
 do acusado.
 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade
 motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório
 para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas
 que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da
 culpabilidade sem bis in idem.
 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à
 vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo
 beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há
 provocação legítima apta a justificar mitigação.
 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a
 defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,
 depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de
 afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela
 presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não
 havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não
 constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da
 culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas
 que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério
 matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O
 comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode
 favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que
 justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo
 fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz
 da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,
 II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526
- **SHA-256 do comentário:** 509c3d8a630b19fcc1720d30b223023933aef8488bd5c9f69658db25ef9ebeef
