# Registro público: STJ — 3218421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453593
- **Número de registro na fonte:** 202601206400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da
 Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de
 drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da
 teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou
 se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o
 benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos
 (pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de
 tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito
 subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
 objetivo-subjetiva.
 4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias
 evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e
 desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e
 drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza
 habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.
 5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva
 demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos
 requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de
 execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria
 objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa
 afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A
 alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência
 de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e
 provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ,
 HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
 TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da
 Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de
 drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da
 teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou
 se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o
 benefício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos
 (pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de
 tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito
 subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
 objetivo-subjetiva.
 4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias
 evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e
 desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e
 drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza
 habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.
 5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva
 demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos
 requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de
 execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria
 objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa
 afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A
 alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência
 de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e
 provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ,
 HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad
- **SHA-256 do comentário:** 085c1577a25d9d29a0fb3530762d524410b88141f9333ec6424b33799e4ba91e
