{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16106,"origem":"stj","sha256_origem":"313b8dd92fb5993892a3c3bb41a4522f5fdad3f9c7ff39628dff378179cc467c","registro_original":{"id_fonte":"000827811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743598","numero_registro":"202201518308","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO\nTENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nPRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO\nART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar\nilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir\nmaterialidade e autoria delitivas quando ainda controversas.\n2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP.\n3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada\nna gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que \"[o]\ncrime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em\nlocal de amplo acesso ao público e diante de diversos\npopulares, com severa violência consistente em atropelamento contra\no ofendido\", destacando-se, ainda, que \"o investigado tentou se\ndesvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo\nque, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu\nré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima,\natropelando-a em alta velocidade\".\n4. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no\ncaso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da\nconduta\", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a\nevidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e\nconduta violenta, como no caso.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a6d2c01c7ced97135f32f7334682d94c79495f3d6d58992b9cc46bb8c75d30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
