# Registro público: STJ — 743598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313b8dd92fb5993892a3c3bb41a4522f5fdad3f9c7ff39628dff378179cc467c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827811
- **Número de registro na fonte:** 202201518308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO
ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando ainda controversas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada
na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que "[o]
crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em
local de amplo acesso ao público e diante de diversos
populares, com severa violência consistente em atropelamento contra
o ofendido", destacando-se, ainda, que "o investigado tentou se
desvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo
que, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu
ré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima,
atropelando-a em alta velocidade".
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a
evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO
ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando ainda controversas.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP.
3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada
na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que "[o]
crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em
local de amplo acesso ao público e diante de diversos
populares, com severa violência consistente em atropelamento contra
o ofendido", destacando-se, ainda, que "o investigado tentou se
desvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo
que, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu
ré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima,
atropelando-a em alta velocidade".
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a
evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 313b8dd92fb5993892a3c3bb41a4522f5fdad3f9c7ff39628dff378179cc467c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

