# Registro público: STJ — 3222347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505a0a7bf9db726c217274b46cf6f1118adc642f1e281859326b20d84a74b0dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453601
- **Número de registro na fonte:** 202601234204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por
 tráfico de drogas.
 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de
 desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob
 alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de
 mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo.
 3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao
 órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas
 razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244
 do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a
 observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é
 possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto
 fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram
 justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com
 identificação de placa e características do veículo, posteriormente
 confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita
 nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas
 ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias;
 contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das
 informações, atendendo à exigência de dados objetivos.
 7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico:
 apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos
 policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de
 substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação
 mercantil.
 8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova
 policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial
 valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos
 termos do art. 26 do Código Penal.
 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
 reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e
 da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por
 fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à
 finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A
 desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão
 extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e
 a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação
 por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si
 só, a prática do tráfico de drogas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts.
 28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023,
 DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por
 tráfico de drogas.
 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de
 desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob
 alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de
 mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo.
 3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao
 órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas
 razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244
 do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a
 observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é
 possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto
 fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram
 justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com
 identificação de placa e características do veículo, posteriormente
 confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita
 nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas
 ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias;
 contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das
 informações, atendendo à exigência de dados objetivos.
 7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico:
 apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos
 policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de
 substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação
 mercantil.
 8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova
 policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial
 valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos
 termos do art. 26 do Código Penal.
 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
 reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e
 da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por
 fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à
 finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A
 desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão
 extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e
 a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação
 por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si
 só, a prática do tráfico de drogas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts.
 28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023,
 DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 505a0a7bf9db726c217274b46cf6f1118adc642f1e281859326b20d84a74b0dd
- **SHA-256 do comentário:** ff2a0a39d2ed406ed1846f17b2201afd592bc86612320531777a1eca125fee6a
