# Registro público: STJ — 3223735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e1075e300fc42507980f1319af992efed6f3c73cae27917c93c809eb69936b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453602
- **Número de registro na fonte:** 202601309690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em
 demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento
 de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em
 plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que
 afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.
 2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo
 Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal
 de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de
 conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do
 juiz-presidente às partes.
 3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para
 conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do
 julgamento popular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em
 plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior
 configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade,
 ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo
 Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se
 caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como
 argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a
 influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o
 Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo
 decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a
 nulidade.
 6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso
 quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de
 autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal
 configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para
 enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas
 é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS,
 Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma,
 DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe
 13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em
 9/12/2025, DJEN 18/12/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART.
 478, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em
 demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento
 de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em
 plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que
 afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.
 2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo
 Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal
 de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de
 conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do
 juiz-presidente às partes.
 3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para
 conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do
 julgamento popular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em
 plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior
 configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade,
 ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo
 Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se
 caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como
 argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a
 influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o
 Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo
 decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a
 nulidade.
 6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso
 quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de
 autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal
 configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para
 enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas
 é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS,
 Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma,
 DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe
 13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em
 9/12/2025, DJEN 18/12/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e1075e300fc42507980f1319af992efed6f3c73cae27917c93c809eb69936b6
- **SHA-256 do comentário:** 655995d2638acd5751b8167b4ab6b7a38d4db98745b9e53e169e3e6c2eddedf9
