{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161065,"origem":"stj","sha256_origem":"b3547d7ea91b3be736179d55bd9dbac10c8eb41332cd13847b0eb175a6b66806","registro_original":{"id_fonte":"1453603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3224381","numero_registro":"202601299044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n 11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do\n agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo\n art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada\n em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e\n 437 dias-multa no valor unitário mínimo.\n 2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição\n do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,\n considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do\n delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar\n transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para\n monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do\n aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime\n semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.\n 3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;\n Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437\n dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou\n provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a\n decisão pelos próprios fundamentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\n droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei\n 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para\n modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis\n in idem.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias\n autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via\n aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do\n aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da\n fração da minorante aquém do máximo.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do\n percentual da minorante demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão\n de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do\n CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a\n quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da\n Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do\n art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou\n exclusivamente nesse vetor.\n 9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar\n diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do\n entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o\n modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de\n aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de\n maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a\n fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do\n aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,\n reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto\n a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.\n 10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo\n fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência\n inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\n do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento\n de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a\n medida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada\n na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.\n 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.\n Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do\n agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da\n minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente\n indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda\n revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em\n razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício\n depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do\n julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.\n Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §\n 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.\n 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta\n Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,\n Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp\n 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a224d429d33690bfe76ccd926ffbb256290fb881185a8b065e934f5d0eb3188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
