# Registro público: STJ — 3224381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3547d7ea91b3be736179d55bd9dbac10c8eb41332cd13847b0eb175a6b66806

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453603
- **Número de registro na fonte:** 202601299044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo
 art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada
 em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e
 437 dias-multa no valor unitário mínimo.
 2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,
 considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do
 delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar
 transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para
 monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do
 aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime
 semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.
 3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;
 Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437
 dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou
 provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a
 decisão pelos próprios fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
 droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para
 modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis
 in idem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
 autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via
 aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do
 aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da
 fração da minorante aquém do máximo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 percentual da minorante demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a
 quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da
 Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do
 art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou
 exclusivamente nesse vetor.
 9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar
 diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do
 entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o
 modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de
 aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de
 maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a
 fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do
 aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,
 reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto
 a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.
 10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento
 de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a
 medida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada
 na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.
 Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do
 agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da
 minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente
 indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda
 revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em
 razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
 depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do
 julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta
 Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,
 Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
 11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo
 art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada
 em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e
 437 dias-multa no valor unitário mínimo.
 2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,
 considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do
 delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar
 transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para
 monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do
 aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime
 semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.
 3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;
 Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437
 dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou
 provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a
 decisão pelos próprios fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
 droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para
 modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis
 in idem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
 autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via
 aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do
 aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da
 fração da minorante aquém do máximo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 percentual da minorante demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a
 quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da
 Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do
 art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou
 exclusivamente nesse vetor.
 9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar
 diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do
 entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o
 modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de
 aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de
 maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a
 fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do
 aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,
 reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto
 a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.
 10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento
 de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a
 medida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada
 na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.
 Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do
 agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da
 minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente
 indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda
 revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em
 razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
 depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do
 julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta
 Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,
 Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
