# Registro público: STJ — 3224879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4ef0ba082795c2fd5de3531ee906c105dac8d712dac358651ed6e795d22854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453605
- **Número de registro na fonte:** 202601327144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
 especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena
 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado,
 sem substituição por restritivas de direitos.
 2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art.
 33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de
 reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição
 por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu
 provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a
 pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição
 por restritivas.
 3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em
 razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao
 tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e
 proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
 infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser
 considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o
 preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não
 dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta
 a minorante.
 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que é possível considerar atos infracionais
 pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais,
 mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos,
 sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o
 crime em apuração.
 7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas
 ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico,
 com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam
 habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando
 o afastamento da causa de diminuição.
 8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e
 admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes
 Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos
 critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão
 para reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado,
 em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para
 afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em
 apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta
 a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da
 dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e
 constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e
 lastreadas em elementos concretos do caso.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
 Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
 11.343/2006). CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA
 AFASTAMENTO DA MINORANTE.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
 especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena
 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado,
 sem substituição por restritivas de direitos.
 2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art.
 33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de
 reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição
 por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu
 provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a
 pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição
 por restritivas.
 3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em
 razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao
 tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e
 proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
 infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser
 considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o
 preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não
 dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta
 a minorante.
 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que é possível considerar atos infracionais
 pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais,
 mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos,
 sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o
 crime em apuração.
 7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas
 ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico,
 com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam
 habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando
 o afastamento da causa de diminuição.
 8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e
 admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes
 Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos
 critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão
 para reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado,
 em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para
 afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em
 apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta
 a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da
 dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e
 constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e
 lastreadas em elementos concretos do caso.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
 Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f4ef0ba082795c2fd5de3531ee906c105dac8d712dac358651ed6e795d22854
- **SHA-256 do comentário:** 301cf5191bdfc95f38bef1780419f537223c813c585c611724ee1c6ca1f0591b
