# Registro público: STJ — 3224973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a77bb7d357063955fe8656c83d5880e6eb4a5e4de0744346f7865449a2eee9

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento, afastando as alegações de nulidade por cerceamento de
 defesa e o pleito absolutório por atipicidade ou insuficiência de
 provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a ausência de
 juntada de proposta de ANPP, somada à alegada intimação irregular,
 configura nulidade por cerceamento de defesa diante do regime
 jurídico do art. 28-A do CPP e da manifestação do órgão ministerial;
 ii) saber se é possível a absolvição por atipicidade ou
 insuficiência de provas em recurso especial sem o revolvimento do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos já
 foram rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é faculdade do Ministério
 Público condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos
 legais e ao juízo de suficiência para reprovação e prevenção do
 crime, não constituindo direito subjetivo do investigado. No caso, o
 órgão ministerial reiterou o desinteresse na celebração do ajuste
 em grau recursal e o réu, em audiência, declarou não possuir
 interesse no acordo, afastando a alegação de nulidade por ausência
 de juntada de proposta.
 4. A condenação por receptação qualificada baseou-se em provas
 testemunhais e documentais que evidenciam a ciência da origem
 ilícita e a atuação conjunta dos corréus. A pretensão absolutória
 demandaria reexame das premissas fáticas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das
 circunstâncias objetivas do caso, e incumbe à defesa demonstrar, de
 forma segura, a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos
 termos do art. 156 do CPP. Ausência de elementos capazes de infirmar
 a conclusão das instâncias ordinárias.
 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
 dispositivos legais ou teses jurídicas já foram rechaçados no exame
 da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério
 Público, nos termos do art. 28-A do CPP, e a ausência de proposta ou
 sua recusa não gera nulidade quando razoavelmente fundamentada e
 quando não há interesse manifestado pelo acusado. 2. É vedado, em
 recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para
 absolver ou desclassificar a receptação, incidindo o óbice da Súmula
 7/STJ. 3. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das
 circunstâncias do caso e cabe à defesa comprovar a origem lícita do
 bem ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP. 4. O dissídio
 jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos argumentos já
 foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A; CPP, art. 156; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CR/1988,
 art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
