# Registro público: STJ — 3225561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb614778725e63195b2e4f926e980c57c917af1a121389d592560fd5395341e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453610
- **Número de registro na fonte:** 202601337937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de
 direitos, e 222 dias-multa.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da
 Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de
 violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de
 desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou
 absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1
 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio
 ilícito narrados.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão
 do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas
 foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de
 ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos
 em ambas as fases processuais, destacando a existência de
 investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de
 fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de
 droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso
 especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida
 e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela
 suficiência probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 teses já afastadas.
 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo
 probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
 aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da
 materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões
 que pressupõem incursão probatória.
 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e
 harmônica, os elementos de prova (investigação prévia,
 circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e
 concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável,
 na via eleita, alterar tal conclusão.
 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a
 quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais
 circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal
 objetiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração
 jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A
 desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda
 revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A
 apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em
 conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando
 violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação
 idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
 n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA,
 Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta
 Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de
 direitos, e 222 dias-multa.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da
 Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de
 violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de
 desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou
 absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1
 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio
 ilícito narrados.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão
 do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas
 foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de
 ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos
 em ambas as fases processuais, destacando a existência de
 investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de
 fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de
 droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso
 especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida
 e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela
 suficiência probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 teses já afastadas.
 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo
 probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
 aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da
 materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões
 que pressupõem incursão probatória.
 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e
 harmônica, os elementos de prova (investigação prévia,
 circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e
 concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável,
 na via eleita, alterar tal conclusão.
 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a
 quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais
 circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal
 objetiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração
 jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A
 desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda
 revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A
 apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em
 conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando
 violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação
 idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
 n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA,
 Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta
 Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb614778725e63195b2e4f926e980c57c917af1a121389d592560fd5395341e7
- **SHA-256 do comentário:** 9078fdbcf6c3bb819d501e423524151d1e0621aaa5ca70cf831f7f5b6b7f3aa9
