# Registro público: STJ — 3226603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5d3bad24f288757974c75d71ebeba3cc654e9e1f1c2c9ec6fbc20729d67f36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453612
- **Número de registro na fonte:** 202601338911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, com
 precedentes contemporâneos e demonstração de inaplicabilidade dos
 julgados adotados, além de alegar cerceamento da ampla defesa e
 ilegalidade na pronúncia por ausência de prova judicializada,
 requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento.
 3. Decisão anterior. No agravo do art. 1.042 do CPC, não houve
 combate específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na
 Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC deve ser conhecido quando não há impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente
 na incidência da Súmula 83/STJ, e se, em tal hipótese, incide a
 Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo do art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
 ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Quando a inadmissão se apoia na Súmula 83/STJ, a impugnação deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou
 demonstrar distinção dos julgados utilizados; a parte agravante não
 atendeu a esse ônus argumentativo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso
 especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis
 ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
 Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, com
 precedentes contemporâneos e demonstração de inaplicabilidade dos
 julgados adotados, além de alegar cerceamento da ampla defesa e
 ilegalidade na pronúncia por ausência de prova judicializada,
 requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento.
 3. Decisão anterior. No agravo do art. 1.042 do CPC, não houve
 combate específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na
 Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC deve ser conhecido quando não há impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente
 na incidência da Súmula 83/STJ, e se, em tal hipótese, incide a
 Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo do art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
 ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Quando a inadmissão se apoia na Súmula 83/STJ, a impugnação deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou
 demonstrar distinção dos julgados utilizados; a parte agravante não
 atendeu a esse ônus argumentativo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso
 especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis
 ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
 Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b5d3bad24f288757974c75d71ebeba3cc654e9e1f1c2c9ec6fbc20729d67f36
- **SHA-256 do comentário:** 4e00a4bb59e7c18b6932be2c8e9024a5e454b4c369275353276f2974b9cd5d07
