{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161076,"origem":"stj","sha256_origem":"38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0","registro_original":{"id_fonte":"1453614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3227947","numero_registro":"202601401754","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA\n IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA.  AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de\n contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do\n lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório\n e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como\n prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii)\n saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para\n demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de\n fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de\n confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não\n suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e\n (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a\n juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de\n preclusão.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes\n fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura\n prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar\n a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.\n 4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando\n o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a\n omissão de fatos geradores e os montantes devidos.\n 5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação\n recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a\n preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo\n regimental.\n 6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de\n documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os\n próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade\n empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento\n oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado:\n AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce\n Caldas, DJEN de 11/11/2025.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,\n nessa extensão, improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível\n e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2.\n A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não\n deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão\n consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a\n juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de\n preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP,\n art. 158; CP, art. 337-A, III.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR,\n Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp\n 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg\n no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024;\n STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN\n 11.11.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\n parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4a312df983f6d743967d6e74b6a10ce3bc2275d909414624025eb0e336a2d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
