# Registro público: STJ — 3227947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453614
- **Número de registro na fonte:** 202601401754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de
 contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do
 lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório
 e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como
 prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii)
 saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para
 demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de
 fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de
 confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não
 suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e
 (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a
 juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
 preclusão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes
 fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura
 prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar
 a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.
 4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando
 o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a
 omissão de fatos geradores e os montantes devidos.
 5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação
 recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a
 preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo
 regimental.
 6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de
 documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os
 próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade
 empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento
 oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado:
 AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce
 Caldas, DJEN de 11/11/2025.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
 nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível
 e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2.
 A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não
 deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão
 consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a
 juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
 preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP,
 art. 158; CP, art. 337-A, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR,
 Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 11.11.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA
 IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA.  AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de
 contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do
 lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório
 e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como
 prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii)
 saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para
 demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de
 fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de
 confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não
 suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e
 (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a
 juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
 preclusão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes
 fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura
 prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar
 a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.
 4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando
 o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a
 omissão de fatos geradores e os montantes devidos.
 5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação
 recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a
 preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo
 regimental.
 6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de
 documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os
 próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade
 empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento
 oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado:
 AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce
 Caldas, DJEN de 11/11/2025.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
 nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível
 e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2.
 A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não
 deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão
 consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a
 juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
 preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP,
 art. 158; CP, art. 337-A, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR,
 Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 11.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3227947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0
- **SHA-256 do comentário:** 47da2347e74405fdce04e192dbb35bceebbab0a21de37a31e9ece0840274c72b
