# Registro público: STJ — 3228175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee2f8b9f7918da5a0df6935844d567bf0121cbfe1a0ba4bb98b012f242185a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453615
- **Número de registro na fonte:** 202601317968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade
 ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia,
 alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e
 depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício
 e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do
 julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art.
 414, parágrafo único, do CPP.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da
 matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido
 objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp
 conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica,
 com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta
 os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o
 conhecimento do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do
 acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o
 princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283
 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial.
 7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se
 preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo
 possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação
 específica ao fundamento de preclusão.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção,
 pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654,
 § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
 especial.
 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar
 óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de
 ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira
 Seção, DJe 27.10.2015

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
 284/STF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade
 ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia,
 alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e
 depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício
 e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do
 julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art.
 414, parágrafo único, do CPP.
 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da
 matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido
 objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp
 conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica,
 com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta
 os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o
 conhecimento do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do
 acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o
 princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283
 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial.
 7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se
 preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo
 possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação
 específica ao fundamento de preclusão.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção,
 pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654,
 § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
 especial.
 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar
 óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de
 ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira
 Seção, DJe 27.10.2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ee2f8b9f7918da5a0df6935844d567bf0121cbfe1a0ba4bb98b012f242185a0
- **SHA-256 do comentário:** a1d4a77c1dea117c7abe20454e17dd77eb97e15dc1ae06215083bb9b06848086
