# Registro público: STJ — 3228915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c61742221bab116cdc609b7541a0cf3c0df080fe2740c610ead747ba7f8579e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453617
- **Número de registro na fonte:** 202601337040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de
 ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e
 art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à
 época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do
 agravo regimental à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido
 de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais
 anteriores, à luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
 sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
 6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação
 recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no
 agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada
 sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
 consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
 se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação
 recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".
 Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, j. 08.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de
 ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e
 art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à
 época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do
 agravo regimental à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido
 de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais
 anteriores, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
 sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
 6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação
 recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no
 agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada
 sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
 consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
 se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação
 recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".
 Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, j. 08.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c61742221bab116cdc609b7541a0cf3c0df080fe2740c610ead747ba7f8579e
- **SHA-256 do comentário:** f690e5b676223f2ae8dc79cdebe0c034ed9840330b1f23e083150cd22aa4926b
