# Registro público: STJ — 3232346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453619
- **Número de registro na fonte:** 202601404836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e
 "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, §
 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a
 prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de
 informações sobre a capacidade econômica do condenado.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação
 pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena
 privativa de liberdade aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos
 limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de
 manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso.
 5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar
 correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar
 suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as
 circunstâncias do caso concreto.
 6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica
 do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no
 mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor
 suficiente e proporcional às finalidades da sanção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e
 devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária
 substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena
 privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo
 conforme as circunstâncias do caso.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ,
 REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
 PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e
 "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, §
 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a
 prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de
 informações sobre a capacidade econômica do condenado.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação
 pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena
 privativa de liberdade aplicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos
 limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de
 manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso.
 5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar
 correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar
 suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as
 circunstâncias do caso concreto.
 6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica
 do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no
 mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor
 suficiente e proporcional às finalidades da sanção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e
 devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária
 substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena
 privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo
 conforme as circunstâncias do caso.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ,
 REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129
- **SHA-256 do comentário:** 59ae5da093d3f9ca2b261f6ee661dc444f969e3ae0fdcf271d5b9320aab9ae20
