# Registro público: STJ — 3233168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f88735d2bbc52a61799305eadac6a65d489df76a4ebcd1ab50338a554ef183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453620
- **Número de registro na fonte:** 202601454577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
 o acórdão recorrido quanto ao afastamento da causa de diminuição
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
 autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a
 justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em
 elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode
 ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente
 fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e
 o crime em apuração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade
 temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
 do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min.
 Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS
 INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
 o acórdão recorrido quanto ao afastamento da causa de diminuição
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
 autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a
 justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em
 elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode
 ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente
 fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e
 o crime em apuração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade
 temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
 do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min.
 Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65f88735d2bbc52a61799305eadac6a65d489df76a4ebcd1ab50338a554ef183
- **SHA-256 do comentário:** b8bc47655aac1bd30e280c844fe141d702464d9e19298e9b28c9d3f6fb7956b5
