# Registro público: STJ — 3233205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa30a6d11aa69af64d932af824bf47e0f55a9e226c819ffae70af29f5970dfcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453622
- **Número de registro na fonte:** 202601423908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. O agravante reitera as razões do recurso especial e pleiteia a
 anulação da condenação ou a revisão de sua pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.
 5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
 fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
 permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
 razão da preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental."
 Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. O agravante reitera as razões do recurso especial e pleiteia a
 anulação da condenação ou a revisão de sua pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.
 5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
 fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
 permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
 razão da preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental."
 Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** fa30a6d11aa69af64d932af824bf47e0f55a9e226c819ffae70af29f5970dfcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa30a6d11aa69af64d932af824bf47e0f55a9e226c819ffae70af29f5970dfcf
- **SHA-256 do comentário:** b3de48654871c68c6bfdcfad2cb0ffde891528395dcb63b4f8555b7d478ca3ab
