# Registro público: STJ — 3233332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b02f45e87f1d439f2d6e36c6a09e4130e6c68043859685d68aaab2ea012db76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453623
- **Número de registro na fonte:** 202601484972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena
 restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos
 elementos do caso concreto.
 2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada
 considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as
 condições econômicas declaradas em juízo, com menção à
 possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código
 Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o
 óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório das instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e
 individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação
 financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e
 possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta
 desproporcionalidade.
 5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos
 fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e
 parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou
 proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser
 fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas
 circunstâncias do caso.
 7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem
 ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária
 fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal,
 quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos
 concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação
 pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar
 correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada
 acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições
 de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária
 compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V,
 "a"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
 29.09.2023

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena
 restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos
 elementos do caso concreto.
 2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada
 considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as
 condições econômicas declaradas em juízo, com menção à
 possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código
 Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o
 óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório das instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e
 individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação
 financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e
 possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta
 desproporcionalidade.
 5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos
 fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e
 parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou
 proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser
 fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas
 circunstâncias do caso.
 7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem
 ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária
 fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal,
 quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos
 concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação
 pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar
 correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada
 acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições
 de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária
 compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V,
 "a"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
 29.09.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b02f45e87f1d439f2d6e36c6a09e4130e6c68043859685d68aaab2ea012db76
- **SHA-256 do comentário:** 0fd304524c08a472930142e871235b71de4f14404618744b8c544797f287a1da
