# Registro público: STJ — 3234084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf39dcdb445021b00ff437d1788388f069193e87247914f640859d1d257872b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453624
- **Número de registro na fonte:** 202601462303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do
 tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
 requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da
 quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos
 entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das
 drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a
 fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo
 quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico.
 4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes,
 somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento,
 indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o
 afastamento da minorante pela Corte de origem.
 5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de
 entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade
 criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende
 de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe
 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg
 no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J.
 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe
 27/11/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO
 ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
 ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do
 tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
 requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da
 quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos
 entorpecentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das
 drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a
 fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo
 quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico.
 4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes,
 somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento,
 indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o
 afastamento da minorante pela Corte de origem.
 5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de
 entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade
 criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende
 de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe
 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg
 no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J.
 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe
 27/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3234084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf39dcdb445021b00ff437d1788388f069193e87247914f640859d1d257872b2
- **SHA-256 do comentário:** 7ad325ba0b96c4321822ad1c485288fd4e579cf2ac5c5ae9428871d0d149c99b
