# Registro público: STJ — 3235544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee36c76dbf058b5eeee9ba55e15f53a78c6b1ff5a63db8937de45993fde204a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453625
- **Número de registro na fonte:** 202601506120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59
 do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente
 para afastar as regras gerais de individualização da pena, com
 ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem
 fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado
 quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
 3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e
 da proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime
 prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º,
 "c", do Código Penal.
 5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência
 autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art.
 33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.
 6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos
 evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal
 mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na
 decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta
 Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica,
 autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A
 valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais
 pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis in
 idem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA
 ESPECÍFICA E ANTECEDENTES NEGATIVOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME
 FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59
 do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente
 para afastar as regras gerais de individualização da pena, com
 ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem
 fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado
 quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
 3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e
 da proporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime
 prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º,
 "c", do Código Penal.
 5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência
 autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art.
 33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.
 6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos
 evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal
 mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na
 decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta
 Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica,
 autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A
 valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais
 pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis in
 idem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ee36c76dbf058b5eeee9ba55e15f53a78c6b1ff5a63db8937de45993fde204a
- **SHA-256 do comentário:** 865bedb9c216ddc145322b685cd6727d3984dd40fe3c50006dfa4270889fc96c
