{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161089,"origem":"stj","sha256_origem":"691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77","registro_original":{"id_fonte":"1453628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3236484","numero_registro":"202601474583","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E\n 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da\n Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da\n dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento\n de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão\n recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo\n em dobro da Defensoria Pública.\n 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ,\n atraindo a Súmula 182/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo\n do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a\n incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do\n recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o\n conhecimento do agravo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o\n fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula\n 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame\n probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal\n e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.\n 6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte\n Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento\n renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é\n incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.\n 7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência\n da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo\n de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e\n concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena\n de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não\n há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem\n suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos\n relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042;\n CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula\n 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,\n Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta\n Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.\n 19.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6102d63a59e90d61335ab92f0e83d948215598d890635d6a284fbec8df8ba12f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
