# Registro público: STJ — 3236484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453628
- **Número de registro na fonte:** 202601474583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da
 Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da
 dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento
 de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão
 recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo
 em dobro da Defensoria Pública.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ,
 atraindo a Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a
 incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o
 fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula
 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame
 probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal
 e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte
 Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento
 renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
 7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência
 da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo
 de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não
 há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem
 suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos
 relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042;
 CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da
 Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da
 dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento
 de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão
 recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo
 em dobro da Defensoria Pública.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ,
 atraindo a Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a
 incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o
 fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula
 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame
 probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal
 e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte
 Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento
 renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
 7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência
 da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo
 de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não
 há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem
 suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos
 relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042;
 CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77
- **SHA-256 do comentário:** f78ecc940cb2c768518483ee842714c0899d1f66a33b839734668871db62417c
