# Registro público: STJ — 3237775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cf8800e3ce23927e3c3790b88a711b068a6818833833c1ac9b6f93d8da539dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453630
- **Número de registro na fonte:** 202601545942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial.
 2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de
 que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de
 fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do
 Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede
 de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados
 coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada
 na alínea "a" do permissivo constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios
 autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na
 delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a
 demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos
 que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
 argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea
 "a", conforme orientação consolidada desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial
 demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na
 Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
 reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da
 insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
 República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe
 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp
 1.359.411/MG

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial.
 2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de
 que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de
 fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do
 Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede
 de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados
 coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada
 na alínea "a" do permissivo constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios
 autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na
 delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a
 demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos
 que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
 argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea
 "a", conforme orientação consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial
 demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na
 Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
 reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da
 insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
 República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe
 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp
 1.359.411/MG

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cf8800e3ce23927e3c3790b88a711b068a6818833833c1ac9b6f93d8da539dc
- **SHA-256 do comentário:** 651834568da8778c22829124c012c2111ace7b578c15fa7bd5620e4f931a82f6
