{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161092,"origem":"stj","sha256_origem":"e1593320e9886ca142a2166a622afbf801a9f39466af7b66c4abdd1ebabce9ba","registro_original":{"id_fonte":"1453631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3238032","numero_registro":"202601473597","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O\n RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta\n de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n agravada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\n impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a\n inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula\n 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para\n afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou\n especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial na origem.\n 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em\n sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste\n STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:  \"A decisão de inadmissão do recurso especial\n deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena\n de incidência da Súmula 182/STJ\"\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,\n art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,\n relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\n de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe\n de 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO\n AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe\n 28/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de\n Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgado em 19.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd5df7a3b8f821d6cda3e1dfd6c9461f634cf8ca63e53df7b5134e732ff9db8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1593320e9886ca142a2166a622afbf801a9f39466af7b66c4abdd1ebabce9ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
