# Registro público: STJ — 3238495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0682ecfa7a392180b45b7c03536ef8cb4f34408fc8e830a989cd981b17c0eca9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453632
- **Número de registro na fonte:** 202601558564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a
 condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção
 de menores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por
 insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso
 especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber
 se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do
 crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à
 luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão
 de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo
 Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se
 é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
 ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais
 coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou
 as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade
 numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão
 exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros
 legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos
 "motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias
 do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via
 pública) foi concretamente fundamentada e revela maior
 reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos
 do art. 59 do Código Penal.
 5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de
 Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de
 fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.
 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
 ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não
 pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa
 das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é
 legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o
 aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A
 extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige
 identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos,
 não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre
 corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença
 de ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA),
 art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC,
 Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
 ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a
 condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção
 de menores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por
 insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso
 especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber
 se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do
 crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à
 luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão
 de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo
 Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se
 é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
 ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais
 coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou
 as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade
 numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão
 exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros
 legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos
 "motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias
 do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via
 pública) foi concretamente fundamentada e revela maior
 reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos
 do art. 59 do Código Penal.
 5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de
 Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de
 fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.
 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
 ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não
 pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa
 das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é
 legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o
 aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A
 extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige
 identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos,
 não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre
 corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença
 de ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA),
 art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC,
 Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0682ecfa7a392180b45b7c03536ef8cb4f34408fc8e830a989cd981b17c0eca9
- **SHA-256 do comentário:** 0359a948cc03c5c196f3c72242ecfaf6019220d28ed69bac16d2f34a55f4c221
