# Registro público: STJ — 3239499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a6bcd3dc683ff34589d2936f4963cf182cd1035bece2ab8703c5a61e3450f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453634
- **Número de registro na fonte:** 202601548304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto
 qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos
 durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o
 Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em
 flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair
 o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de
 outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma
 vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial.
 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à
 desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação
 exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado
 para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto
 qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos
 durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o
 Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em
 flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair
 o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de
 outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma
 vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial.
 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à
 desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação
 exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado
 para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13a6bcd3dc683ff34589d2936f4963cf182cd1035bece2ab8703c5a61e3450f7
- **SHA-256 do comentário:** 9bac156bb1ae41f22a1a7eda837e16d9c08bc5470a700d8d86e04d832eedaac4
